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nov 18, 2009
admin

Tudo sobre as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (conceitos, legislações e o histórico)

INTRODUÇÃO

Venho com o presente trabalho abordar as legislações pertinentes às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte desde as suas criações com as leis nos 7.256/1984 e 8.864/94, respectivamente. E também pretendo abordar as vantagens, dificuldades e os motivos que levam aos milhares de cidadãos a iniciarem seu próprio negócio aqui no Brasil. Por fim, mostrar a complexidade da matéria que tem levado dia-a-dia os juristas brasileiros a adaptarem as legislações pertinentes ao assunto, às evoluções da sociedade.

Com a promulgação da Lei no 7.256/1984, surgiu o Estatuto da Microempresa, e recebeu essa denominação por que trouxe em seu texto diversos assuntos de interesse das microempresas, todos reunidos somente em um único diploma legal.
Esta lei também concedeu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Dez anos após a tal promulgação do Estatuto, entrou em vigor a Lei no 8.864/94, que revogou e alterou alguns dispositivos do pretérito diploma legal, entre essas alterações surgiu a empresa de pequeno porte, conforme previsto na Constituição Federal.
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966, in verbis: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e também é necessário que estejam devidamente registradas no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Agora, para definir melhor tal distinção entre essas empresas, consideram-se Microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais).

Já no caso das Empresas de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Porém, surgiram alguns problemas com a promulgação desse novo dispositivo, entre eles os artigos que dependiam de regulamentação, pois não eram auto aplicáveis, dependendo, portanto, de regulamentação por ato do Poder Executivo através de decreto regulamentar.
Já no ano de 1996, surgiu a Lei do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), com a promulgação da Lei no 9.317. Essa lei foi considerada naquele momento uma das maiores conquistas das micro e pequenas empresas brasileiras.
A Lei do Simples revogou alguns dispositivos tanto da lei no 7.256/84 como da Lei no 8.864/94 entre essas alterações ela modificou o regime que dispunha sobre o tratamento fiscal da microempresa, pois eram incompatíveis com o regime dessa nova lei, fora essas alterações os três diplomas legais conviveram pacificamente, pois dispunham de matérias distintas, ou seja, enquanto o Simples concedeu beneficio na área tributário/fiscal, dispondo sobre um novo regime tributário das ME e das EPP, as outras duas estabeleciam outros benefícios não regulados pelo Simples.
Com isso, em 1999 surgiu o novo Estatuto das Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, que veio revogando completamente as leis nos 7.256/84 e 8.864/94, passando, assim, a regular matérias de competência destas legislações, além de prever novos campos de atuação, esse novo diploma recebeu essa nomenclatura devido ao fato de ter recepcionado integralmente a lei do Simples e, também, pelo fato de seguir a ideia do Estatuto anterior, sintetizando quase todas as normas regulamentadoras das EPP e MP em um único dispositivo. Hoje são duas as leis das microempresas e empresas de pequeno porte em vigor, que são: a Lei do Simples e o Novo Estatuto, cada qual com seu conceito de receita bruta e exigência para enquadramento próprios, com isso, nada impede que uma mesma empresa seja considerada microempresa perante o novo Estatuto e empresa de pequeno porte segundo a lei do simples.
Outra importante alteração trazida pelo novo estatuto foi a possibilidade de apenas as microempresas proporem ações perante o Juizado Especial, em busca de solução de litígios, que devido ao baixo custo, não compensaria buscar o judiciário, levando em conta as custas processuais e honorários advocatícios.
Já em 2006 houve a publicação da Lei Complementar 123, ela estabeleceu algumas prerrogativas sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da Administração Direta, essa Lei ficou conhecida como “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Peque Porte”, a qual foi embasada nos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal in verbis:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)”.
“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
A matéria em apreço é tão importante que o legislador constitucional preocupou-se em garantir benefícios a essas empresas, justamente por reconhecer a importância delas no cenário nacional.

Só para se ter uma idéia o Brasil tem hoje mais de 4,6 milhões de empresas, sendo que 98% são micro e pequenas, as quais criaram mais de 450 mil novos empregos somente este ano aqui no Brasil, enquanto as médias e grandes demitiram mais de 150 mil funcionários no mesmo período, esses dados foram levantados pelo jornal “Folha de São Paulo”. Com os grandes avanços da globalização foi alterada toda a estrutura econômica do mundo, o que acabou levando muitos países a tomar novas feições devido à diminuição das barreiras ao comércio e formação de blocos econômicos, com isso formaram algumas barreiras para o comércio exigindo de seus profissionais, especialização, o que acabou levando empresas de grande vulto a terceirizar muitos serviços e, a conseqüência disso foi o grande numero de pessoas que perderam o emprego, tornando-se obrigadas a procurar algum ramo para trabalhar, acarretando motivação para seu próprio negocio, o que consequentemente levou ao crescimento das micro, pequena e médias empresas, ou seja, a criação dessas micro e pequenas empresas se tornou uma estratégia para não ficar desempregado.

Já em 2007, entrou em vigor o Decreto 6.204 que veio regulamentar esse tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal, com isso surge uma pergunta: Porque esse tratamento simplificado, ou melhor dizendo, porque esse tratamento diferenciado? E a resposta é bastante simples, é justamente a sua condição de hipossuficiência em relação ás empresas de maior porte, tanto que o jurista Ingo Wolfgang Sarlet defende a tese, quanto a aplicação dos princípios constitucionais às pessoas jurídicas, “a orientação majoritária, inclusive por parte do STF, prevalecendo a regra geral de que, em havendo compatibilidade entre o direito fundamental e a natureza e os fins da pessoas jurídicas, em princípio reconhecida a proteção constitucional, o que, por outro lado, não impede que o legislador estabeleça determinadas distinções ou limitações, sujeitas, contudo, ao necessário controle de constitucionalidade”.

Deste modo, claro está na economia atual que as Empresas de Pequeno porte e as Microempresas são bem mais vulneráveis do que as grandes e médias empresas, tanto isso é verdade que dados levantados pelo SEBRAE mostram que metade das empresas abertas a cada ano aqui no Brasil fecham suas portas antes de completar dois anos de atividades.

Umas das principais vantagens que pode ser destacada das Microempresas e Empresas de Pequeno porte é o recolhimento unificado de tributos que seriam eles: O Recolhimento ocorre mediante um único documento, ou seja, os gastos com tramitação e os encargos de papelada não existem e, com isso, todos os impostos e contribuições, entre eles: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II – Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); V – Contribuição para o PIS/PASEP; VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente; VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Outras vantagens que as microempresas e empresas de pequeno porte receberam foi a prerrogativa do artigo 48, inciso I, da Lei Complementar em apreço, que estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório exclusivamente dedicados a elas nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Elas também foram dispensadas da afixação do Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Caso as microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

CONCLUSÃO

Tentei reunir neste trabalho um pouco do histórico e das principais legislações que vigoraram em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, suas alterações e as principais vantagens que foram trazidas para essas empresas.
Contudo, como pode ser notado desde a promulgação da Constituição Federal de 88 já foram sancionadas e revogados alguns diplomas legais para essa empresa, um exemplo: o antigo Estatuto da microempresa, lei no 7.256/84, ou seja, devido as alterações e evoluções da sociedade são necessárias algumas alterações, para que o regime dessas empresas possam acompanhar e se adaptar às necessidade do nosso dia-a-dia.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
MELCHOR, Paulo. Leis da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e o novo estatuto (Lei 9841/99). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: . Acesso em: 07 nov. 2009.
SANTOS, Gustavo Roth do. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Tratamento Jurídico Diferenciado – Histórico da Legislação – Princípio da Igualdade . Disponível em: < p="942">. Acesso em: 07 nov. 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa – Manual de Direito Comercial – Editora Saraiva. São Paulo, 2007.

nov 16, 2009
admin

O resumo do livro o príncipe grátis (de Nicolau Maquiavel)

O Príncipe

DE QUANTAS ESPÉCIES SÃO OS PRINCIPADOS E DE QUE MODOS SE ADQUIREM

Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridades sobre homens, foram e são ou repúblicas ou principados. Os principados são: ou hereditários, quando seu sangue senhorial é nobre há já longo tempo, ou novos. Os novos podem ser totalmente novos, como foi Milão com Francisco Sforza, ou o são como membros acrescidos ao Estado hereditário do príncipe que os adquire, como é o reino de Nápoles em relação ao rei da Espanha. Estes estados dominados ou estão acostumados a viver sobre o governo do príncipe ou a ser livres, quando adquiridos com tropas de outros ou com as próprias, bem como pela fortuna ou por virtude.

DOS PRINCIPADOS HEREDITÁRIOS

Para preservação de Estados Hereditários e afeiçoados à linhagem de seu príncipe, as dificuldades são menores do que nos novos, pois não pode desprezar os costumes dos antepassados, dando tempo aos acontecimentos imprevistos, pois se o príncipe for demonstrar tamanha capacidade sempre manterá-se no poder, a menos que outros com maior poder venha privá-lo.

DOS PRINCIPADOS MISTOS

As dificuldades moram nos principados novos, por exemplo se não e um principado novo mas sim como membro anexado a um Estado hereditário (que, em seu conjunto, pode chamar-se “quase misto”), as variações resultam das dificuldades naturais inerente a todos os principados novos: é que os homens mudam de senhor com satisfação pensando em melhorias e com esta crença lançam mão de armas contra o senhor atual, e mas tarde percebem que ter piorado a situação. Já para o príncipe novo não adianta ter um fortíssimo exércitos, tem-se necessidade do apoio dos habitantes para penetrar numa rapidamente e logo depois o perdeu, para tanto bastando inicialmente as forças de Ludovico, porque aquelas populações que haviam aberto as portas reconhecendo o erro de sua atitude anterior e pensando no bem-estar futuro que haviam imaginado, e que não podiam suportar o dessabores do príncipe novo.

Digo, conseqüentemente, que estes Estados conquistados e anexados a um Estado antigo, ou são da mesma província e da mesma língua, ou não o são: Quando o sejam, é sumamente fácil mantê-los sujeitos, máxime quando não estejam habituados a viver em liberdade, e para domina-los seguramente será bastante ter se extinguido a estirpe do príncipe que os governava, porque nas outras coisas, conservando-se suas velhas condições e não existindo alteração de costumes, os homens passam a viver tranqüilamente, como aconteceu com Borgonha, Bretanha, Gasconha e a Normandia que graças à semelhança de costumes facilmente se acomodaram entre eles. E quem conquista, querendo conserva-los, deve adotar duas medidas: primeiro, fazer com que a linhagem do antigo príncipe seja extinta; a outra, aquela de não alterar nem as suas leis nem os impostos, que com pouco tempo o território conquistado passa a constituir um corpo com o principado antigo.

Há também a opção de o príncipe passar a residir no Estado dominado que por esse motivo fica mais fácil controla-lo donde os súditos ficam mais satisfeitos porque o recurso ao príncipe se torna mais fácil onde aparece mais motivo para amá-lo e que quem desejar assaltar aquele Estado terá mais respeito onde só com muita dificuldade poderá perde o poder. Outro meio de governar um Estado dominado seria estalando colônias em um ou dois pontos neste Estado, mantendo um tropa para vigiar e que não e necessários grandes custos para manter-se, onde os únicos prejudicados são os habitantes que seriam despejados para instalação das colônias. Ainda assim, os prejudicados por ficarem pobres e dispersos, por onde os homens acarinhados ou eliminados, das pequenas ofensas eles podem facilmente se vingar, já as graves e bem diferente por adquirirem medo, não podem trazer risco para o governo.

Um príncipe também tem a opção de criar ao invés de colônias, forças militares que ao contrario das colônias gatão muito e a conquista se torna perda, com a constante mudança de colocação dos exércitos acabam causando transtornos e revoltando todos os cidadãos. Deve, ainda, quem se encontrar no poder, tornar-se chefe e defensor dos menos fortes, tratando de enfraquecer os poderosos e se possível impedir que poderosos entre no Estado, onde esses poderoso por ambição ou medo se tornam seus inimigos, foi o que os romanos fizeram, vigiarem não só os fatos presentes mais precavendo os futuros como um príncipe inteligente deve fazer. Ocorre como exemplo o tuberculoso que no começo da doença e difícil o diagnostico e fácil a cura já com o tempo e fácil o diagnostico e difícil a cura. Assim também ocorre nos assuntos do Estado porque, conhecendo com antecedência os males que os atingem, a cura e rápida; mas quando não o ter conhecido logo fica-se conhecido não mais existindo remédio.

Examinaremos a França se ela fez alguma das coisas que expomos, falando eu de Luís e não de Carlos porque foi daquele que, por ter mantido mais prolongado domínio na Itália, melhor se viram os progressos, e vereis como ele fez o contrário que se deve fazer para conservar um Estado numa província diferente.

O Rei Luís foi conduzido à Itália pela ambição dos venezianos que, por tal meio, quiseram ganhar o Estado da Lombardia, não desejo censurar o partido tomado pelo rei; porque querendo começar a pôr um pé na Itália não tendo amigos nesta província, sendo-lhe, ao contrário, fechadas todas as portas em razão do comportamento do Rei Carlos, foi obrigado a servi-se daquelas amizades com que podia contar: e ter-lhe-ia resultado bem escolhido esse partido, se nos outros manejos não tivesse cometido erro algum. Conquistada, pois a Lombardia, o rei readquiriu prontamente aquela reputação que Carlos perdera: Gênova cedeu; os florentinos tornaram-se seus amigos; o marques de Mantua, o duque de Ferrara Bentivoglio, a senhora de Forli, o senhor de Faenza, de Pesaro, de Rimini, de Camerino, de Piombino, os Luqueses, os Pisanos e os Sieneses, todo foram ao seu encontro para tornarem-se seus amigos.

E coisa muito natural e comum o desejo de conquistar e, sempre, quando os homens podem faze-lo, serão louvados ou, pelo menos, não serão censurados; mas quando não têm possibilidade e querem faze-lo de qualquer maneira, aqui está o erro e, conseqüentemente, a censura. Se o França, pois, podia assaltar Nápoles com suas forças, devia faze-lo; se não podia, não devia dividir esse reino. E se a divisão que fez com os venezianas sobre a Lombardia mereceu desculpa por ter com ela firmado pé na Itália, aquela merece censura em razão de não ser justificada por essa necessidade.

Disso se extrai uma regra geral que nunca ou raramente falha: quem é causa do poderio de alguém arruína-se, por que esse poder resulta ou da astúcia ou da força e amas são suspeitas par aquele para aquele que se tornou poderoso.

POR QUE O REINO DE DARIO, OCUPADO POR ALEXANDRE, NÃO SE REBELOU CONTRA SEUS SUCESSORES APÓS A MORTE DESTE

Consideradas as dificuldades que devem ser enfrentadas para a conservação de um Estado recém-conquistado, alguém poderia ficar pasmo ante o fato de que, tendo se tornado senhor da Ásia em poucos anos, não apenas havia terminado sua ocupação Alexandre Magno veio a morrer e, a despeito de parecer razoável que todo aquele Estado devesse rebelar-se, seus sucessores o conservaram e para tanto não encontraram outra dificuldade senão aquela que, por ambição pessoal. Os principados se conservaram na memória tendo sido governado de dois modos por um príncipe sendo todos os demais seus servos, ou por um príncipe e por barões, os quais, não por graça do senhor, mas por antiguidade de sangue, tem aquele grau de ministros. Estes barões tem Estados e súditos próprios que os a conhecem por senhores e a eles dedicam natural afeição.

Os Estados que são governados por um príncipe e servos, têm aquele com maior autoridade, porque em toda a sua província não existe alguém reconhecido como chefe senão ele, e se os súditos obedecem a algum outro, fazem-no em razão de sua posição de ministro e oficial, não lhe dedicando o menor amor. Por exemplo, a monarquia turca que era dirigida por um príncipe que tinha vários súditos e que os trocava conforme sua vontade, já a frança era dirigida por uma multidão de antigos senhores que nessa qualidade são reconhecidos pelos seus súditos e por eles amados, tem as duas preeminências e não pode o rei o privá-los das mesma sem perigo pra si próprio e que nesses dois exemplos o estado turco uma vez conquistados encontra-se grande facilidade pra conservá-lo já a frança e ao contrário e mais fácil conquista-la do que mantê-la.

Ora, se for considerado de que natureza era o governo de Dario, se o encontrará semelhante ao reino do Turco. Para Alexandre foi necessário primeiro encurralá-lo e desbaratá-lo em batalha campal sendo que depois da vitória, estando morto Dario, aquele Estado tornou-se seguro para Alexandre pelas razoes acima expostas. Seus sucessores, se tivessem sido unidos, poderiam tê-lo gozado tranquilamente, pois ali não surgiram outros tumultos que não os por eles próprios provocados.

DE QUE MODO SE DEVAM GOVERNAR AS CIDADES OU PRINCIPADOS QUE, ANTES DE SEREM OCUPADOS, VIVIAM COM AS SUAS PRÓPRIAS LEIS

Quando aqueles Estados que se conquistam, que estão habituados a viver com suas próprias leis e em liberdade, existem três modos de conservá-los: o primeiro, arruiná-los; o outro, ir habitá-los pessoalmente; o terceiro, deixá-los viver com suas leis, arrecadando um tributo e criando em seu interior um governo de poucos, quase conservam amigos, porque sendo esse governo criado por aquele príncipe, sabe que não pode permanecer sem sua amizade e seu poder, e há que fazer tudo por conservá-los.

É bem verdade que conquista um principado e deixá-lo em liberdade com suas leis, e muito complicado, pois não existe modo seguro de conservar tais conquista pois conquistando um estado que esta habituado a viver livre sempre terá como impulso a liberdade e suas antigas instituições, mas também quando as cidades ou as províncias estão acostumadas a viver sob um príncipe, extinta a dinastia, sendo de um lado afeitas a obedecer e de outro não tendo o príncipe antigo, dificilmente chegam a acordo para escolha de um outro príncipe. Contudo, nas republicas há mais vida, mais ódio, mais desejo de vingança; não deixam nem podem deixar esmaecer a lembrança da antiga liberdade, assim, o caminho mais seguro é destruí-las ou habitá-las pessoalmente.

DOS PRINCIPADOS NOVOS QUE SE CONQUISTAM COM AS ARMAS PRÓPRIAS E VIRTUOSAMENTE

No principado completamente novo, onde exista um novo príncipe, encontra-se menor ou maior dificuldade para mantê-lo, segundo seja mais ou menos virtuoso quem o conquiste. E porque o elevar-se de particular a príncipe pressupõe ou virtude ou boa sorte, parece que uma ou outra dessas duas razões mitigue em parte muitas dificuldades; não obstante, tem-se observado, aquele que menos se apoiou na sorte reteve o poder mais seguramente.

Os que por suas virtudes, tornam-se príncipes, conquistam o principado com dificuldade, mas com facilidade o conservam, e os obstáculos que se lhes apresentam no conquistar o principado, em parte nascem das novas disposições e sistemas de governo que são forçados a introduzir para fundar o seu Estado e estabelecer a sua segurança. Deve-se considerar não haver coisa mais difícil que cuidar, nem mais duvidosa a conseguir, nem mais perigosa de manejar, que tornar-se chefe e introduzir novas ordens. Isso porque o introdutor tem por inimigos todos aqueles que obtinham vantagens com as velhas instituições e encontra fracos defensores naqueles que das novas ordens se beneficiam, esta fraqueza nasce parte por medo dos adversários que ainda têm as leis conforme a seus interesses, parte pela incredulidade dos homens, estes em verdade não crêem nas inovações se não as vêem resultar de uma firme experiência. Por exemplo Hierão de Siracusa. Este de particular tornou-se príncipe de Siracusa, também ele da sorte somente conheceu a ocasião porque, sendo os siracusanos oprimidos, o elegeram para seu capitão, donde mereceu ser feito príncipe. E foi de tanta virtude, mesmo na vida privada, ele extinguiu a velha milícia, organizou a nova, abandonou as antigas amizades, conquistou novas, e como teve amizades e soldados seus, pode sobre tais fundamentos erigir as obras que desejou: tanto que custou-lhe muita fadiga para conquistar e pouca para manter.

DOS PRINCIPADOS NOVOS QUE SE CONQUISTAM COM AS ARMAS E FORTUNA DOS OUTROS

Aqueles que somente por fortuna se tornam de privados em príncipes, com pouca fadiga assim se transformam, mas só com muito esforço assim se mantêm, não encontram nenhuma dificuldades nasce depois que aí estão. São aqueles aos quais é concedido um Estado, seja por dinheiro, seja por graça do concedente como ocorreu a muitos na Grécia, nas cidades da Jônia e do Helesponto, onde foram feitos príncipes por Dario, a fim de que as conservassem para sua segurança e glória, como eram feitos, ainda aqueles imperadores que por corrupção dos soldados de privados alcançavam o domínio do Império.

Estes estão simplesmente submetidos à vontade e à fortuna de quem lhes concedeu o Estado, que são duas coisas grandemente volúveis e instáveis: e não sabem e não podem manter a sua posição. Não sabem, porque se não são homens de grande engenho e virtude, não é razoável que tendo vivido sempre em ambiente privado, saibam comandar; não podem, porque não tem forças que lhes possam ser amigas e fiéis. Ainda, os Estados que surgem rapidamente, como todas as demais coisas da natureza que nascem e crescem depressa, não podem ter raízes e estruturação perfeitas, de forma que a primeira adversidade os extingue, são se aqueles que, como foi dito, assim repentinamente se tornaram príncipes, forem de tanta virtude que saibam desde logo preparar-se para conservar aquilo que o fortuna lhes pôs no regaço, formando posteriormente as bases que os outros estabeleceram antes de se tornar príncipes.

Destes dois citados modos de vir a ser príncipe, por virtude ou por fortuna, quero apontar dois exemplos ocorridos nos dias de nossa memória: estes são Francisco Sforza e César Bórgia. Francisco, pelos meios devidos e com grande virtude, de privado tornou-se duque de Milão, e aquilo que com mil esforços tinha conquistado, com pouco trabalho manteve. Por outro lado, César Bórgia, pelo povo chamado Duque Valentino, adquiriu o Estado com a fortuna do pai e, juntamente com aquela, o perdeu, isso não obstante fossem por ele utilizados todos os meios e feitos tudo aquilo que devia ser efetivado por um homem prudente e virtuoso, para lançar raízes naqueles Estados que as armas e a fortuna de outrem lhe tinham concedido. Porque, como se disse acima, quem não lança os alicerces primeiro, com uma grande virtude poderá estabelecê-lo depois, ainda que se façam com aborrecimento para o construtor e perigo para o edifício. Se pois se considerarem todos os progressos do duque, verse-a ter ele estabelecido grandes alicerces para o futuro poderio, os quais não julgo supérfluo descrever, pois não saberia que melhores preceitos do que o exemplo de suas ações poderia indicar a um príncipe novo, e se as suas disposições não lhe aproveitaram, não foi por culpa sua mas sim em resultado de uma extraordinária e extrema má sorte.

DOS QUE CHEGARAM AO PRINCIPADO POR MEIO DE CRIMES

Mas pode-se tornar príncipe ainda por dois modos que não podem ser atribuídos totalmente à fortuna ou à virtude, não me parece acertado pô-los de parte, ainda que de um deles se possa mais amplamente cogitar em falando das republicas. Estes são ou por qualquer meio criminoso e nefário se ascende ao principado, ou quando um cidadão privado torna-se príncipe de sua pátria pelo favor de seus concidadões, Agátocles siciliano, por exemplo: não só de privado mas também de ínfima e abjeta condição, tornou-se rei de Siracusa. Filho de um oleiro teve sempre, no decorrer de sua juventude, vida celerada, todavia acompanhou seus atos delituosos de tanto vigor de ânimo e de corpo que tendo ingressado na milícia em razão de atos de maldade chegou a ser pretor de Siracusa.

E para ocupar um Estado, deve o conquistador exercer todas aquelas ofensas que se lhe tornem necessárias, fazendo-as todas a um tempo só para não precisar renová-las a cada dia e poder, assim dar segurança aos homens e conquistá-los com benefícios, quem age diversamente ou por timidez ou por mau conselho, tem sempre necessidade de conservar a faca na mão, e o caso dos Oliverotto que mandou matar todos seus súditos que estavam preparados para uma reunião e saíram soldados que com um comando mataram todos, não podendo nunca confiar em seus súditos, pois que estes nele também não podem ter confiança diante das novas e continuas injurias. Portanto, as ofensas devem ser feitas todas de uma só vez, a fim de que pouco degustadas, ofendam menos, ao passo que os benefícios devem ser feitos aos poucos, para que sejam melhor apreciados. Acima de tudo, um príncipe deve viver com seus súditos de modo que nenhum acidente, bom ou mau, o faça variar, porque, surgindo pelos tempos adversos a necessidade, não estarás em tempo de fazer o mal, e o bem que tu fizeres não te será útil eis que, julgado forçado,m não trará gratidão.

DO PRINCIPADO CIVIL

Mas passando a outra parte, quando um cidadão privado, não por perfídia ou outra intolerável violência, porém com o favor de seus concidadãos, torna-se príncipe de sua pátria, o que se pode chamar principado civil (para tal se tornar, não é necessário muita virtude ou muita fortuna, mas antes uma astúcia fortunada) digo que se ascende a esse principado ou com o favor do povo ou com aquele dos grandes. Porque em toda cidade se encontram estas duas tendências diversas e isso resulta do fato de que o povo não quer ser mandado nem oprimido pelos poderosos e estes desejam governar e oprimir o povo, é destes dois anseios diversos que nasce nas cidades um dos três efeitos: ou principado, ou liberdade ou desordem. E o príncipe não pode, nas ocasiões de perigo, assumir em tempo a autoridade absoluta, porque os cidadãos e os súditos, acostumados a receber as ordens dos magistrados, não estão, naquelas conjunturas, para obedecer às suas determinações, havendo sempre, ainda, nos tempos duvidosos, carência de pessoas nas quais ele possa confiar. Tal príncipe não pode fundar-se naquilo que observa nas épocas de paz, quando os cidadãos precisam do Estado, porque então todos correm, todos prometem e cada um quer morrer por ele enquanto a morte está longe, mas na adversidade, no momento em que o Estado tem necessidade dos cidadãos, então poucos são encontrados. E tanto mais é perigosa esta experiência, quanto não se a pode fazer senão uma vez. Contudo, um príncipe hábil deve pensar na maneira pela qual possa fazer com que os seus cidadãos sempre e em qualquer circunstancia tenham necessidade do Estado e dele mesmo, e estes, então sempre lhe serão fiéis.

COMO SE DEVEM MEDIR AS FORÇAS DE TODOS OS PRINCIPADOS

Ao examinar as qualidades destes Estados, convém fazer uma outra consideração, isto é, se um príncipe tem Estado tão grande e forte que possa, precisando, manter-se por si mesmo, ou então se tem sempre necessidade da defesa de outrem. Para esclarecer melhor esta parte digo julgar como podendo manter-se por si mesmo aqueles que podem, por abundancia de homens e de dinheiro, organizar um exercito à altura do perigo a enfrentar e fazer face a uma batalha contra quem venha assaltá-lo, assim como julgo necessitados da defesa de outrem os que não podem defrontar o inimigo em campo aberto, mas são obrigados a refugiar-se atrás dos muros da cidade guarnecendo-os.

DOS PRÍNCIPADO ECLESIÁSTICOS

Os principados eclesiásticos serão adquiridos pela virtude ou pela fortuna e serão sustentados pelas ordens estabelecidas na religião. A igreja chegou ao poder devido, que antes de Alexandre os potentados italianos e qualquer barão ou senhor, mesmo que sem importância, davam o poder temporal a igreja fortificando-a ao ponto de chegar a ter poder de expulsar o rei da frança de dentro da Itália.

Para deter o papa somente os barões de Roma que eram divididos em duas facções os Orsini e os Colona porem existia sempre um motivo de discórdia entre tais facções e devido as suas divergências eles mantinham o pontificado fraco e inseguro.

Devido tais divergências o papa vivia em media dez anos. O papa (leão) encontrou o pontificado potentíssimo e junto os referidos o fizeram grande pelas armas ,este o fará maior e mais venerado devido sua bondade e outras virtudes .

DE QUANTAS ESPÉCIES SÃO AS MELICIAS, E DOS SOLDADOS MERCENÁRIOS

Para ser um príncipe é necessário ter bons fundamentos, do contrario cairá em ruína. Os principais fundamentos que os estados te em são as boas leis e as boas armas.
A Itália não teve êxito pois fugiu ao costume do bom fundamento e repouso muitos anos sobre armas mercenárias.por isso foi possível a Carlos, o rei da frança tomar a Itália, e foi por isso que arrastaram a Itália a escravidão e a desonra.

DOS SOLDADOS AUXILIARES AOS MISTOS E PRÓPRIOS

As tropas auxiliares são aquelas que apresentam quando chamas um poderoso para que combata, junto com teus exércitos e venha te ajudar e defender.
As tropas auxiliares são quase sempre danosas, quando perde ficas liquidado,quando vencendo ,ficas seu prisioneiro, existe distinção entre mercenários e auxiliares. Os mercenários o mais perigoso e a covardia, nas auxiliares e o valor.

Os exércitos franceses eram tidos como mistos pois parte era mercenária outras tropas estas que são muito melhores que as simples auxiliares ou mercenários só que inferiores ao exercito próprio.

O QUE COMPETE A UM PRÍNCIPE ACERCA DA MILÍCIA

A guerra a organização e a disciplina são fatores primordiais a um príncipe para não ser vencido.Deve o príncipe,portanto, não desviar um momento sequer o seu pensamento do exercito e da guerra. um exemplo foi filopemenes que mesmo em tempo de calmaria, pensava em como seria a guerra, para ele era primordial que o rei conhecesse seu território para que não fosse pego de surpresa.Estudar e analisar as ações dos grandes homens unindo a força e a sabedoria em busca da vitória.

Daquelas coisas pelos quais os homens, especialmente os príncipes são louvados ou vituperados

È importante ressaltar que um homem que queira em todas suas palavras fazer profissão de bondade, perde-se a em meio a tantos que não são bons, o príncipe ou homem de sucesso em suas decisões deve agir desprovido de qualquer sentimento, para que não sejam influenciados e desencorajados a cumprir as leis.

DA LIBERDADE E DA PARCIMÔNIA

Ser duro no fisco e fazer tudo aquilo que possa se utilizar para obter dinheiro.isso começara a torná-lo odioso perante o povo empobrecendo-o , pouco estimado pelos outros.
Um príncipe deve gastar pouco para não precisar roubar seus súditos, para poder defender-se. Liberalidade usada por forma que se torne conhecida de todos, te prejudica, por se usada virtuosamente e como se deve usar, ela não se torna conhecida e não conseguiras tirar de cima de ti a má impressão.

DA CRUELDADE E DA PIEDADE, SE E MELHOR SER AMADO QUE TEMIDO, OU ANTES TEMIDO QUE AMADO

O príncipe deve ser tido como piedoso não como cruel, um príncipe não deve temer a ma fama de cruel desde que mantenha seus súditos unidos e leais, a excessiva piedade, resultam em desordem, assassinos ate rapinagem, para alcançar a vitória não deve ser nem muito quente, tem que ter uma estabilidade tendo um pouquinho de cada, ou seja, um príncipe de antes ser temido do que ser amado.

DE QUE MODO OS PRÍNCIPES DEVEM MANTER A FÉ DA PALAVRA DADA

Os príncipes devem estar sempre com atenção pois, devem conciliar força e inteligência.Mas é necessário ser grande simulador e dissimulador.
O homem e tão simples que cedem as necessidades presentes, aquele que engana encontrara quem se deixe enganar.

DE COMO DEVIA EVITAR O SER DESPREZADO E ODIADO

O príncipe tem que fugir a circunstancias que possam torná-lo odioso e desprezível temendo a duas coisas um temor de ordem interna que seria por parte de seus súditos, e outro por parte externa que seria pelos potentados estrangeiros.

Por parte dos conspiradores não se deve esperar outro sentimento se não os de medo, ciúme, suspeita de castigo que o atordoa ,sentimento que podem destruir um reino.

SE AS FORTALEZAS E MUITAS OUTRAS COISAS QUE A CADA DIA SÃO FEITAS PELOS PRÍNCIPES SÃO ÚTEIS OU NÃO

Para conservar seguramente o estado alguns príncipes desarmaram os seus súditos, outros mantiveram os seus súditos, outros mantiveram divididas as terras submetida, e alguns nutriram inimizades contra si mesmo, outros dedicaram-se a conquistar o apoios daqueles que lhes eram suspeitos no início de seu governo, alguns construíram fortalezas, outros as arruinaram e destruíram. Tais atitudes revelam fraqueza do príncipe, eis que em um principado poderoso jamais serão permitidas semelhantes divisões, úteis somente em tempo de paz, eis que por elas pode-se mais facilmente manejar os súditos; mas, sobrevindo a guerra tal sistema demonstra sua falácia. Tem sido costume dos príncipes, para poder manter seu estado mais seguramente, a edificar fortalezas que sejam a brida e o freio posto aos que desejassem enfrentá-los, bem como um refugio seguro contra um ataque de surpresa.

Sobre as fortalezas, diz que o príncipe que tiver mais temor de seu povo do que dos estrangeiros, deve construir fortalezas, mas aquele que sentir mais medo do estrangeiros que de seu povo, deve abandoná-las, pois a melhor fortaleza que possa existir é aquela que não é odiada pelo povo, mesmo que tenha fortificações elas nada valem se o povo a odeia.
O QUE CONVÉM A UM PRÍNCIPE PARA SER ESTIMADO

Nada faz estimar tanto um príncipe como as grandes empresas e o dar de si raros exemplos, muitos apraz a um príncipe dar de si exemplos raros na forma de se comportar-se com os súditos, quando surge a oportunidade de alguém ter realizado alguma coisa extraordinária de bem ou de mal na vida civil, obtendo meio de premiá-lo ou puni-lo por forma que seja bastante comentada, acima de tudo, um príncipe deve empenhar-se em dar de si, com cada ação, conceito de grande homem e de inteligência extraordinária.

Deve ainda um príncipe mostrar-se amante das virtudes, dando oportunidade aos homens virtuosos e honrando os melhores numa arte. Um príncipe deve ter a cautela de jamais fazer aliança com um mais poderoso do que ele para atacar os outros, senão quando a necessidade o compelir.

DOS SECRETÁRIOS QUE OS PRÍNCIPES TEM JUNTO DE SI

Não é de pouca importância para um príncipe as escolhas dos ministros, os quais são bons ou não segundo a prudência daquele. E a primeira conjetura que se faz da inteligência de um senhor resultar da observação dos homens que o cercam, quando são capazes e fiéis, sempre se pode reputá-lo sábio, porque soube reconhecê-los competentes.

COMO SE AFASTAM OS ADULADORES

Um príncipe prudente deve proceder por uma terceira maneira, escolhendo em seu estado homens sábios e somente a eles deve dar a liberdade de falar-lhe a verdade daquilo que lhe pergunte e nada mais.

PORQUE OS PRÍNCIPES DA ITÁLIA PERDERAM SEUS ESTADOS

Príncipes que tinham permanecido muitos anos em seus principados para depois perdê-los, não podem acusar a sorte, pois não tendo nunca, nos tempos pacíficos, pensando que este poderiam muda. (o que é defeito comum dos homens na bonança é não se preocupar com a tempestade)

DE QUANTO PODE A FORTUNA NAS COISAS HUMANAS E DE QUE MODO SE LHE DAVA RESISTIR

Muitos tem a opinião que as coisas do mundo sejam governadas pela fortuna e por Deus, mas o príncipe que se apóia totalmente na sorte arruína-se, e feliz aquele que se acomode o seu modo de proceder com a natureza dos tempos.

EXORTAÇÃO PARA PROCURAR TOMAR A ITÁLIA E LIBERTÁ-LA DAS MÃOS DOS BÁRBAROS

Se bem tenha surgido até aqui certo vislumbre de esperança em relação a algum príncipe, parecendo pode ser julgado como dirigido por Deus, para redenção da Itália. É necessário, portanto, preparar exércitos para poder com virtude itálica defender-se dos estrangeiros.

ago 10, 2009
admin

O Direito como Ciência e a Busca pelo Seu Objeto

INTRODUÇÃO

É cediço que o Direito é uma ciência. Como ciência devemos estudar o direito em sua integralidade, através de métodos e técnicas próprias, delimitar seus sujeitos, objetos, alcances tudo para efetivar o estudo do Direito como ciência.
Quando conseguimos afirmar que tal conhecimento é ciência, é muito importante sabermos qual o seu objeto para podermos definir o que, na realidade iremos estudar.
O presente trabalho visa demonstrar que o direito realmente é uma ciência e como tal deve ser tratado. E ainda determinar o seu objeto que ficou claramente determinado com a ajuda do tempo e de vários estudos.
O objetivo maior do presente trabalho é evidenciar qual é o objeto da ciência do Direito. O que estudamos quando estamos falando em Direito.

CONCEITOS
Ciência
É o conhecimento adquirido através de estudos relativos a um determinado objeto da realidade social, por métodos e técnicas próprias.
Direito
O direito é a ciência que estuda as normas necessárias para a manutenção da vida em sociedade. São as regras que viabilizam a convivência humana pois ditam a forma como deve se processar, bem como proibe certas atitudes que dificultariam a vida em sociedade.
Objeto
É objeto tudo aquilo que é estudado, excetuando aquele que estuda, que é o sujeito do conhecimento.

POSITIVAÇÃO DO DIREITO

O direito é um produto social. O homem é o ator e o autor da ação. O homem modifica o meio, fazendo assim com que se produza o direito para regular e viabilizar a convivência em sociedade.
Isto marca o desaparecimento, em nossa cultura, de uma mathesis universalis, onde, como diz Foucault, o campo do saber era perfeitamente homogêneo, procedendo todo conhecimento por ordenação mediante o estabelecimento de diferenças e definindo as diferenças pela introdução de uma ordem.
O homem se transforma através do conhecimento. Conhecendo a sociedade em que vive cria as próprias regras para tornar essa convivência possível. A positivação do Direito é portanto o fenômeno segundo o qual “todas as valorações, normas e expectativas de comportamento na sociedade têm de ser filtradas através de processos decisórios antes de poder adquirir a validade.”
Portanto, positivação e decisão tem significados semelhantes, ou seja, para uma norma ser considerada válida deverá ser precedida de uma decisão acerca da ação correspondente.
É o direito positivado objeto de grandes mudanças, de adaptações, pois a decisão deve ser feita caso a caso objetivando-se a validade da norma correspondente. Isso pode gerar insegurança jurídica, mas o que sempre deve prevalecer é a idéia de que a decisão dos magistrados deve ser sempre fundamentada e baseada nos princípios gerais do direito.
A positivação desencadeou a tematização do homem como objeto da ciência do direito. Mesmo correntes modernas que procuram fazer da ciência jurídica uma ciência da norma não podem deixar de enfrentar o problema do comportamento humano e suas implicações na elaboração e aplicação do direito.
A partir de então a norma deixa de ser o centro da ciência do direito, deixando lugar para o ser humano que participa da ordem jurídica como sujeito criador e como objeto. Denota-se, portanto, que não é somente o direito o objeto da ciência jurídica, mas também, e principalmente, o homem.
Para conseguir se visualizar o objeto do direito mister se faz a presença da decisão.
Há uma relação entre positivação e decisão, na medida em que é por meio das decisões (legislativas, judiciárias ou administrativas) que se obtém o conjunto de normas. A positivação introduz as leis escritas no ordenamento jurídico e a decisão reconhece a existência de um direito consuetudinário aplicável e, mais que isso, efetivamente o aplicam.
A positivação consiste num selecionamento, por meio de decisões, dos valores, normas e expectativas de comportamentos vistos na sociedade. Prejudicada, portanto, a estabilidade e segurança das normas.
O Direito positivo vale em decorrência de uma decisão e só por uma decisão pode ser revogado. A positivação, atualmente não é só em relação as normas.
Positivação e decisão são termos correlatos sendo que o segundo comporta mais que somente a decisão legislativa. O problema do direito não é uma questão de verdade e sim de decidibilidade.
O objeto central da Ciência do Direito é o ser humano, a quem são dirigidas todas as normas estabelecidas por meio de decisões, e que ao mesmo tempo é o próprio beneficiário do sistema normativo vigente, na medida em que este lhe assegura melhor vivência social.
Tércio sustenta a existência de três modelos de Ciência do Direito. O modelo analítico consiste em adequar os possíveis conflitos às possíveis decisões. O modelo hermenêutico se caracteriza pela assunção da Ciência do Direito como interpretativa do comportamento humano para se estabelecer as normas. O modelo empírico que se desenvolve como a adaptação do homem às normas de convivência impostas pela sociedade.
O DIREITO E A CIÊNCIA SOCIAL

A ciência jurídica tem necessidade de estabelecer estreitos laços com as demais ciências sociais, uma vez que não é mais o direito que ocupa a posição central dos interesses da sociedade. Com Marx, o direito passa a ser entendido como um momento no qual o interesse de uma classe se sobrepõe como a vontade da lei.
O jurista deve, pois, deixar de ser simplesmente o intérprete da lei e passa a ser criador dela para auxiliar na modificação do sistema normativo em benefício da sociedade.
De acordo com a concepção de direito autônomo, a ciência jurídica é um conjunto de regras postas que em determinado momento histórico são aplicadas pelo juiz, entendidas essas regras como proposições das quais devemos estabelecer, com a máxima precisão, o respectivo significado.
E segundo o entendimento como um sistema dependente, o Direito não é um sistema de regras já postas, mas de regras em movimento, que devem ser postas e repostas continuamente. Seu objeto não são regras de avaliação dos fatos sociais, mas os próprios fatos sociais, das quais as regras se encarregam de avaliar.
Exige-se do juiz maior empenho na obra de adaptação do Direito às mudanças sociais.
Ao aplicar a norma jurídica ao caso concreto, o juiz não exerce somente uma função cognoscitiva, mas sobretudo construtiva do direito. O jurista não deve se limitar ao jus conditum, mas alçar seus olhos até alcançar o jus condendum.
Não basta ao Direito, através das normas de conduta, tornar possível a convivência dos indivíduos ou dos grupos, perseguindo fins particulares. Cumpre ao Direito, através das normas de organização, tornar possível a cooperação dos indivíduos ou grupos, perseguindo fins comuns.
O direito não é mais um sistema completo de normas, com as quais é possível encontrar uma solução adequada para todas as controvérsias. Além da validade a norma tem que ser efetiva. A efetividade passa a chamar mais atenção que a validade. A lei justa é a que deve ser aplicada. O direito deixa de ser uma ciência autônoma e pura para se converter numa ciência social.
Isso não significa socializar o direito e sim buscar decisões que garantam a solução ideal dos conflitos que mantenham a paz social. Enquanto os sociólogos se utilizam de regras de comportamento para identificar o porquê das ações dos indivíduos, os juristas se utilizam das mesmas regras de comportamento, mas sim para classificar esses comportamentos como lícito ou como ilícito.
Os sociólogos avaliam o presente estudando como as coisas são efetivamente, já os juristas estudas os fatos para identificar como as ações deveriam ser.
Devemos admitir que os bacharéis em ciências sociais devem analisar o fenômeno normativo com os instrumentos de precisão fornecidos pelos juristas. Eles ainda não se deram conta dos conceitos fundamentais fornecidos pela Ciência do Direito. Os sociólogos não podem considerar o estudo do Direito como estranho ao próprio interesse, seja ao nível de elaboração de uma teoria geral da sociedade, seja ao nível mais baixo da reconstrução dos próprios institutos.
O ESTADO E O DIREITO (MARX-ENGELS)

Segundo a doutrina de Marx-Engels, o direito, enquanto ordem coercitiva, existe somente numa sociedade dividida em duas classes: a classe dominante, exploradora e a classe dominada, explorada.
Engels sustenta que a sociedade primitiva era uma sociedade sem classes e, portanto, sem Estado.
No entanto, a descrição que faz da sociedade primitiva não suporta crítica científica. Em primeiro lugar, suas fontes – as obras de Morgan e Bachofen – foram consideradas discutíveis ao tempo de suas publicações e hoje, diante da moderna etnologia, encontram-se superadas.
A formulação de Engels encontra paralelismo com a doutrina do direito natural, que também supõe um estado originário da natureza, como estado social de plena felicidade. Mas esta suposição não se baseia em fatos históricos e está fundada no mero pressuposto de que os homens devem ser livres e tratados com igualdades, o que explica a origem contratual do Estado e do Direito.
Mas a atitude anárquica do marxismo deriva da circunstância de que se manifesta no sentido da extinção do Estado com tal e não somente do Estado capitalista.
A ciência social é para Marx, acima de tudo, crítica da consciência ideológica da sociedade burguesa. Trata-se, portanto, de uma crítica da realidade social. Ora, a crítica da realidade social sinaliza para uma mudança dessa realidade, vale dizer, para uma revolução social.
É intuitivo, portanto, que a ciência preconizada por Marx se mescla, desde o começo, com a política. Na verdade, trata-se de um instrumento de política.
Assim sendo, o socialismo científico marxista não concebe nem descreve a sociedade como efetivamente é, mas busca estimá-la e julgá-la através de valores que são pressupostos daquela ciência, enganosamente projetados para a realidade social. Com esta confusão entre teoria e prática, entre ciência e política, o socialismo científico acaba se convertendo numa ideologia, no sentido pejorativo.
Segundo Marx, a criação de um Estado livre não implica na eliminação do Estado já existente, mas sim na sua própria organização, a fim de torná-lo um instrumento efetivo, criador de decisões, à serviço da sociedade.
DIREITO E CIÊNCIA

As normas jurídicas são objeto da ciência jurídica. São as normas jurídicas o objeto da ciência jurídica, e a conduta humana só o é na medida em que é determinada nas normas jurídicas como pressuposto ou conseqüência.
A ciência jurídica entende o objeto do ponto de vista do direito, ou seja, como o conteúdo de uma norma jurídica.
As normas tem influência direta na conduta humana sendo também um objeto de reflexo da conduta humana. Portanto normas e conduta humana tem relações estreitas que se interligam e geram relação de ação e reação.
As normas jurídicas são produzidas através de atos da conduta humana.
Há que se ressaltar a diferença entre normas e proposições.
Proposições são juízos hipotéticos para intervir em certas conseqüências. As normas não são apenas comandos, podem ser permissões, atribuições de poder ou competência.
“Na distinção entre proposição jurídica e norma jurídica ganha expressão a distinção que existe entre a função do conhecimento jurídico e a função, completamente distinta daquela, da autoridade jurídica e a função, completamente distinta daquela, da autoridade jurídica, que é representada pelos órgãos da comunidade jurídica”.
Para a teoria do conhecimento de Kant, a ciência jurídica tem caráter constitutivo, “produz o objeto na medida em que o aprende como um todo com sentido”.
“As profecias da jurisprudência realística distinguem-se das proposições jurídicas da ciência normativa do direito apenas pelo fato de serem afirmações de ser e não de dever-ser. Mas, como asserções de ser, não traduzem o específico sentido do Direito. Na medida em que os tribunais, nas suas decisões, criam direito novo, a sua predição é tão pouco possível como a predição das normas gerais a produzir pelo órgão legislativo. Estas norma jurídicas, porém, formam a maior parte do direito, que é o objeto da ciência jurídica”.
As proposições jurídicas não são simples repetição das normas jurídicas. As proposições podem ser consideradas verídicas e inverídicas. Proposições verídicas são aquelas que correspondem à realidade fática pré-existente, e as proposições inverídicas são justamente o oposto, aquelas que não correspondem à realidade fática.
Já as normas são consideradas como válidas ou inválidas. Aqui temos a situação da vigência e da eficácia. Válidas são as normas que têm vigência, mas nessa nova concepção de direito social, válidas são as normas justas que tem vigência e eficácia.
O OBJETO DA TEORIA GERAL DO DIREITO

Direito é um conjunto de normas dadas. Seu objeto não é a representação de um ser social e sim de um dever ser.
A ciência do direito tem por objeto normas específicas. Cabe à sociologia jurídica estudar as causas e os efeitos do direito.
Si, por último, se quiere indagar el sentido del Derecho o, como también se puede decir, la idea del Derecho, esto se puede conseguir determinando su posición dentro del acervo de los valores humanos. La Ideologia jurídica es por conseguiente una parte de la Ciencia filosófica; de aquí la expressión Filosofía del Derecho.

Isto é de grande importância para a teoria de Kelsen, a teoria pura do direito. Somló denomina a teoria de Kelsen como sendo a Teoria Fundamental do Direito. Essa denominação surge quando se tenta conceituar a norma jurídica e as suas derivações.
Para se buscar o que significa a norma, o direito e a importância da conduta humana para todo esse estudo necessário se faz estudar a Teoria Fundamental do Direito, que nada tem de pura. El fin que se há de realizar mediante el Derecho consiste en la satisfacción de los interesses de las personas individuales, de sus asociaciones, de la Comunidad.
Em decorrência do próprio objeto de estudo da Teoria Geral do Direito é que há o estreito e necessário relacionamento com a sociologia e a filosofia jurídica.
É, porém, a Teoria Geral do Direito ciência autônoma, independente portanto da Filosofia Jurídica, porque os seus objetos de estudo são diferentes, a filosofia diz como é e o direito como deve ser.

Del caráter positivista de la Teoría general del Derecho no se debe extraer la consecuencia de que sea una Ciencia puramente empírica, dedicada sólo a extraer y sistematizar lo que es común a los diversos Ordenamientos jurídicos (Friedenswarte, 1945, pág. 319 y ss.). Por el contrario, pasrtiendo de la naturaleza del Derecho, desarrolla los conceptos generales del Derecho para aprehender y ordenar com ellos la materia jurídica dada. Su función consiste, pues, en tratar el material jurídico de experiencia mediante criterios teoréticamente elaborados.

O OBJETO DA CIÊNCIA DO DIREITO

O estudo jurídico deve se pautar na norma e na conduta humana relevante.
A norma não é somente aquela posta pelo legislador, senão também aquela decorrente da sentença judicial, da decisão administrativa e dos costumes, até mesmo da vontade das partes contratantes. A norma abstratamente prevista constitui a parte estática do estudo do direito, porque está em estado de repouso.
A conduta humana relevante é aquela que realiza concretamente a situação jurídica abstratamente prevista na norma, caracterizando a parte dinâmica do estudo do direito. A norma se caracteriza deontologicamente, exprimindo regras de agir traduzidas pelo dever ser.
Validade e eficácia da norma não se confundem. A validade da norma está presa ao seu caráter normativo, ou seja, se a norma foi aprovada segundo os parâmetros legalmente estabelecidos, ela é válida. Já a eficácia se traduz pela possibilidade de ocorrer em concreto a conduta humana (ou o fato jurídico) abstratamente previsto na norma. Dissemos fato jurídico porque a norma pode impor determinadas condutas diante de eventos naturais.
A norma geral válida estabelece uma sanção, verificável em duas etapas: se alguém realiza concretamente a conduta abstratamente prevista na norma, então deve ser fixada em concreto a sanção abstratamente descrita.
A doutrina pura é diferente da egológica. Para Kelsen o direito deve ser entendido como norma e a atividade da ciência jurídica esgota sua tarefa ao conhecer as normas de direito. O objeto de investigação é a norma jurídica. A norma é válida quando tem eficácia.
Teoria estática – o direito é conjunto de normas determinantes da conduta humana determinadas pelas normas.
Teoria dinâmica – MOVIMENTO – o objeto é o processo jurídico.

A norma é vista como um sentido de um ato de vontade, que a fixa. O fim do ato de fixação da norma não é um ‘dever ser’, mas um ‘ser’, que é a conduta existente na realidade, a qual corresponde à norma. O ato de vontade, como ato do ‘ser’, tem o sentido de um ‘dever ser’ que é a norma. Uma norma posta na realidade do ‘ser’ por um realizante ato de vontade é uma norma positiva. O sentido do ato de vontade ou de um ato de comando dirigido à conduta de outrem só pode ser descrito com o termo ‘dever ser’, pois essa conduta poder ‘ser’, mas pode também ‘não ser’, isto é, o outro pode obedecer ou desobedecer a ordem.

Para Kelsen a norma será válida quando tiver eficácia. O fim do ato de fixação da norma é o SER e não o DEVER SER.
A norma DEVE SER cumprida, e se não é cumprida É aplicada.
A relação entre normas superiores e inferiores expressa o problema da validade da norma. A norma de direito tem por objetivo provocar comportamento, pode ela ser ou não obedecida. É válida quando existe uma realidade social que corresponde à ela. A norma é válida antes mesmo de se tornar eficaz. Para Kelsen a eficácia da ordem jurídica é condição de validade, condição essa necessária, mas não suficiente.
Uma norma é válida se a ordem a que pertence for eficaz. Para Kelsen direito não é norma.

A maioria dos autores apresenta como objeção fundamental à teoria de Kelsen o seu caráter fragmentário ou a sua visão parcial do direito. Isto porque o direito não se compõe só de normas; Há algo mais: valores, fatos sociais, comportamentos humanos, etc., não sendo apropriado defini-lo apenas por um de seus elementos.

O homem vive em sociedade, coexiste com outros homens, existe choque, cabendo ao direito estabelecer o lícito e o ilícito. Se o direito é ‘vida humana vivente’, seu ‘ser’, ou sua essência, é o seu existir, em sentido existencial.
Kelsen jamais afirmou, em seu normativismo que direito é só norma.

A intuição essencial do direito é uma intuição intelectual, mediante qual o sujeito cognoscente, colocado ante a realidade, vai depurando-a., objetivamente, através de fases suscessivas de eliminação ou, por outras palavras, vai “colocando entre parênteses” o objeto, com o escopo de separá-lo de seus caracteres empíricos e variáveis, que são contingentes, atingindo assim sua essência, que é permanente e necessária.
(…)
A intuição eidética do direito é uma intuição existencial, abrangendo tanto a intuição sensível como a intelectual ( ou espiritual emocional), pois o intelecto humano necessita da matéria, não podendo prescindir, na sua atividade cognosciva, da realidade sensível. É sobre os dados do sentido que realiza a intelecção. É óbvio que na primeira fase da intuição apreendemos o substrato e, depois, intelectualmente, captamos o seu sentido.

Cumpre esclarecer sobre a imperatividade ou não da norma jurídica. Kelsen foi o primeiro a negar a imperatividade da norma, designando que seria ela um juízo. Cóssio aprofundou os estudos sobre a não imperatividade da norma. Já para André Franco Montoro a norma é imperativa porque é obrigatória. Foi ele quem descobriu o caráter lógico da norma.
Para os que alegam ser a norma um juízo, demonstram a diferença entre obrigatoriedade e imperatividade. Concordam eles que a norma seja obrigatória em decorrência do próprio comportamento do ser humano.
A norma jurídica, objeto da ciência jurídica, não é mera entidade lógica. Difere, portanto, a norma da proposição jurídica, que jamais podem ser confundidas. As normas jurídicas são estabelecidas por atos das autoridades, ao passo que as proposições são formuladas pela ciência do direito, constituindo atos de conhecimento.
É através da proposição que se evidencia a validade da norma jurídica. A função da norma é fazer nascer a vontade no outro, enquanto que o enunciado faz o outro tomar conhecimento. O enunciado pensa e a norma deseja.
O homem é um ser sociável, de forma que sua ação consiste em interação, porque está relacionada com os seus semelhantes. Daí que a conduta de um produz efeitos para os outros, devendo, por isso, ser limitada de forma a garantir a convivência ordenada. Assim é que o que cada integrante da comunidade faz, não é o que ele quer fazer, mas aquilo que os demais permitem que ele faça. Nisso consiste o objeto do direito, que se caracteriza pela conduta humana socialmente permitida. A norma gira ao redor da conduta humana social.
A conduta humana se expressa pela utilização da liberdade, não podendo ser considerada integrante do mundo ontológico, mas do deontológico, porque a liberdade é limitada pelas regras do dever ser.
A norma é, pois, instrumento de expressão da regra de conduta, cabendo-lhe regular o modo de viver das pessoas que integram determinada sociedade. Por isso que a norma não cria modo de vida, mas pode confirmar ou modificar os modos de vida existentes, na medida em que regulamenta uma atuação social existente, aprovando-a como tal ou a transformando, convertendo em lícito um modo de viver antes ilícito, ou vice-versa. Pois, a norma jurídica advém de uma valoração humana, elegendo dentre múltiplas possibilidades, a mais adequada para a sociedade.
As normas jurídicas são as regras de conduta emanadas da autoridade que determinam o querer das pessoas. Pois, elas impõem sanções (positivas ou negativas) que determinam a vontade da pessoa para a obtenção da sanção positiva ou para se livrar da sanção negativa. Nela o dever-ser é imperativo, pois determina que se ocorrer em concreto a hipótese abstrata, isto implicará na aplicação concreta da sanção abstratamente prevista.
As proposições jurídicas constituem formulações da ciência do direito, que integram o pensar das pessoas, caracterizando-se como juízos sobre uma determinada norma. Nela o dever-ser é indicativo, pois conduz a pessoa a entender a mens legis da norma, conduzindo seu comportamento para o esperado pelo legislador.
A norma é imperativa na medida em que contém um comando objetivo de conduta das pessoas. Porém, tal comando não é psicológico, no sentido de haver alguém determinando que seja assim. Porque a norma não é volitiva, mas condicionada pelos inúmeros fatores decorrentes da própria vivência em sociedade.
CONCLUSÃO

O homem é um ser gregário por atavismo. A atividade jurídica não esgota sua tarefa aos conhecer simplesmente as normas de direito. O objeto dessa investigação deve ser a conduta humana e a norma de direito.
O Direito é uma ciência e como tal deve ser estudado, necessário então se faz determinar qual é o objeto de estudo dessa ciência. Primeiramente todos pensavam que o único objeto era a norma jurídica, o que aos poucos foi dando espaço à conduta humana relevante, também como objeto de estudos da Ciência do Direito.

“Norma” pode também referir-se a “fatos e situações que não constituem conduta humana, mas desde que sejam condições ou efeitos de conduta humana. Uma norma de direito pode determinar-se que, em caso de um cataclismo da natureza, aqueles que por ele não forem imediatamente atingidos estão obrigados a prestar socorro às vítimas na medida do possível.

O homem vive e convive em sociedade. Ele é o autor e ator do próprio direito, pois para que haja convivência em sociedade, mister se faz que o direito determine o que é lícito e o que é ilícito.
O direito só pode ser efetivo quando da existência do homem em sociedade e quando este está em sociedade se relaciona com o próprio meio que vive.
A norma é então um juízo, é o objeto lógico da ciência do direito, enquanto que a conduta humana é o objeto real.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. A Ciência Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 42-43
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do Direito.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Armênio Amado: Coimbra, Cap. III, 1984.
NAWIASKY, Hans. Teoria General del Derecho. Madrid: Ediciones Rialp, S.A

jul 24, 2009
admin

Trabalho de Normas Júridicas pronto

SUMÁRIO

1 – NORMA JURÍDICA …………………………………………………………………………………………. 01
2 – SANÇÃO E COERÇÃO ……………………………………………………………………………………. 02
3 – VACATIO LEGIS ……………………………………………………………………………………………… 04
4 – REVOGAR UMA NORMA JURÍDICA ……………………………………………………………….06
5 – REPRISTINAÇÃO ……………………………………………………………………………………………..06
6 – CLÁUSULA PÉTREA ………………………………………………………………………………………..06
7 – COINCIDENCIA ENTRE VIGÊNCIA E PÚBLICAÇÃO OFICIAL ……………………….07
8 – LEIS COMPLEMENTARES ……………………………………………………………………………….08
9 – LEIS ORDINÁRIAS …………………………………………………………………………………………..08
10 – NORMAS JURÍDICAS SUBSTANTIVAS …………………………………………………………09
11 – NORMAS JURÍDICAS DEPENDENTES DECOMPLEMNTAÇÃO ……………………09
12 – NORMAS CONSTITUCIONAIS ……………………………………………………………………….09
13 – NORMAS CONSOLIDADAS ……………………………………………………………………………10
14 – CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS, QUANTO AO PODER PUBLICO ……………….10
15 – NORMAS ESPARSA …………………………………………………………………………………………11
REFERÊNCIA …………………………………………………………………………………………………………..12

1 – NORMA JURÍDICA

De acordo com o ponto de vista do escritor Aurélio Vander Bastos, a norma jurídica é o conceito que pensa a relação social juridicamente relevante, quando conceituada normativamente, é exatamente a relação jurídica e, conseqüentemente, não existe relação jurídica sem a norma que a preceda e conceitue, assim como não existe relação jurídica que tem como referência a relação social. A norma jurídica nem sempre se realiza, pode ser arquivada com simples prescrição legal ou codificada, dispensando, por conseguinte a aprovação do Aparelho do Estado, especificamente o Poder Judiciário para aplicá-la, mas permanece e sobrevive à prescrição normativa hipotética.
O conteúdo prescritivo das normas não é aleatório, eles traduzem substantivamente as expectativas sociais juridicamente relevantes e, também, ao mesmo tempo, indicam os instrumentos formais utilizáveis para se resguardar para o cumprimento da própia norma; mas o que vem a ser juridicamente relevante, é o que se questiona, é exatamente o que os indicadores dos valores são transpostos para a norma, ou seja socialmente dominante, o que significa que na formulação normativa determinados valores ou grupos de valores são juridicamente depreciados.
Pois os estudos jurídicos tradicionais nem sempre procuram fazer uma nítida distinção entre a lei e a norma jurídica, assim como entre a norma jurídica e o Direito. Por outro lado, como na doutrina existe sempre a predisposição de se identificar Direito e Justiça, sobrevive, da mesma forma, a tendência conceitual de se identificar a prescrição normativa com a justiça e que não existe relação jurídica sem a norma.
Normas jurídicas são regras de conduta impostas pelo ordenamento jurídico. São comandos gerais, abstratos e coercíveis, ditados pela autoridade competente. Os tipos de normas jurídicas podem ser: imperativas, obrigacionais ou cogentes – são normas que impõe determinada conduta ao agente; normas jurídicas proibitivas, são aquelas que proíbem alguma ação pelo indivíduo, normalmente aplicando sanção pelo descumprimento; normas jurídicas permissivas – que permitem, facultam ao indivíduo praticar ou não certa conduta.

Quanto à obrigatoriedade:

- normas de ordem pública: são aquelas que não podem ser modificadas por particulares. Essas normas de ordem pública se impõe mesmo contra a vontade de quem tem a garantia e o direito em seu favor.

Exemplo: não terá validade alguma uma declaração do empregado de que não deseja ganhar salário apesar de trabalhar. Por ser norma de ordem pública, as pessoas não podem alterá-la de acordo com a sua vontade.

- Norma de ordem privada: são normalmente as normas permissivas, podendo ser alteradas por atos de vontade.

Exemplo: normas de direito civil no que tange aos contratos.

Quanto à sistematização:
- normas esparsas (ou extravagantes) – quando editadas isoladamente (p. ex.: Lei do inquilinato, Lei das Contravenções Penais, Lei da Execuções Penais, etc.).
- normas consolidadas – quando forem uma reunião de Leis esparsas vigentes sobre determinado ramo jurídico (p. ex. CLT e CLPS).
- normas codificadas – quando constituem um corpo orgânico de normas sobre certo ramo jurídico. O Código não é um complexo de normas, mas uma Lei única que dispõe, sistematicamente, a respeito de um ramo jurídico (p. ex.: Código Civil, Código Penal, Código Comercial, Código de Processo Civil, Código Tributário, etc.).

2 – SANÇÃO E COERÇÃO

Sanção é a aplicação de uma ação ou comportamento para aquele que descumpre alguma regra ou comando de uma norma jurídica, sanção é o ato de punir por uma norma infrigida.
Para a maioria das situações a sanção é um potencial meio de influencia psicológica e porém, pode ocorrer a execução forçada que é a coação, e emprega-se este meio coativo em última instância, quando desrespeitada a lei.
A sanção é um meio pelo qual se põe em prática a observação e há diferentes espécies de sanção jurídica. A sanção assume vários aspectos, por exemplo, as sanções se dividem em repressivas, de nulidade ou de anulação, de indenização, de segurança ou garantia, acauteladoras, antecipatórios de tutela, diretas, ou indiretas.
À antecipação dos sofrimentos psicológicos da sanção, que conduz o sujeito passivo a submeter-se ao cumprimento da obrigação com o objetivo de afastar de si os aspectos aflitivos da execução forçada, segundo muitos é a coerção. É a espada exercendo sua pressão psicológica e se mostrando como possibilidade de ser usada, o que pode levar o obrigado a cumprir sua obrigação sem que lhe seja imposta a coação uma característica principal da lei é a imperatividade, ou seja, contém sanção dotada de coercibilidade.
A sanção e a coerção são forças, demonstração de poder, normas, regras de procedimentos dentro do direito, para impor, controlar pressionar, desmotivar, intimidar etc, fazendo com que uma ou mais pessoas façam ou deixem de fazer conforme o interesse de quem manda, ficando sempre ao seu comando.
Como anteriormente mencionado, a sanção assume vários aspectos: repressivas, de nulidade ou de anulação, de indenização, de segurança ou garantia, acauteladoras, antecipatórias de tutela, diretas, ou indiretas. Por exemplo: sanção repressiva podem ser, as regras religiosas, morais e jurídicas. São editadas para serem cumpridas, contudo, se algo de for concretizado, se alguém desobedecer a uma regra jurídica a sanção adequada deve a ser imposta ao desobediente, a fim de garantir o direto ao obediente e, por fim, as sanções penais, também denominadas de repressivas, por exemplo: multas, indenizações. A sanção recompensatória são sanções premiais que oferecem um beneficio ao beneficiário, por exemplo: um abatimento no tributo ao contribuinte que o paga antes do vencimento e etc, são a aplicabilidade das sanções.
A diferença entre a coerção é a sanção e que na primeira há um ato de força que emana da soberania do Estado e é capaz de impor o respeito à norma legal ou efeito de repressão ou coibição; já a sanção parte da lei pelo chefe de estado, em que se apontam as penas contra os infratores dela, que seria pena ou recompensa com que se tenta garantir a execução de uma lei.
Sanção – É o ato de punir por uma norma infringida, quem não obedece ao comando primário das normas jurídicas.
Coerção – É o efeito psicológico da sanção e que tem função preventiva. Age sobre o destinatário como um aviso: se ele não cumprir a norma jurídica, poderá sofrer os efeitos concretos da sanção. Ex: negar-se a depor.

3 – VACATIO LEGIS

O período em que uma lei entra em vigor com sua publicação pode tanto coincidir com sua vigência como não. É o chamado vacatio legis, que seria o período entre a publicação e a efetiva entrada em vigência. Vacatio legis é uma expressão latina que significa “vacância da lei”. No Brasil há uma determinação expressa de que o período de 45 dias seria o prazo necessário em que os brasileiros levariam para conhecer o conteúdo da lei e, de 90 dias para os estrangeiros. Esse período pode ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma, exemplo o Código Civil de 2002 teve um vacatio legis de um ano, só entrando em vigência em 2003. Ao contrario do Brasil a vacatio legis em Portugal possui um período de 5 dias apenas, quando o diploma não prever a data para a sua vigência. As espécies são: lei com vacatio legis expressa – aquela que expressamente dispõe sobre o período (art. 8º da Lei Complementar nº 95 de 1998); lei com vacatio legis tácita – aquela que começa a vigorar no Brasil 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1º LICC); lei sem vacatio legis – aquela que começa a vigorar na data de sua publicação, dispositivo esse que deve estar expresso no final do seu texto.

Período de Vacatio légis
Salvo em disposições contrarias, a lei começa a vigorar em todo o País, quarenta e cinco dias após a publicação em Diário Oficial. No plano federal, o Diário Oficial da união é o órgão oficial do governo responsável pelas publicações. O tempo que vai da publicação da lei até sua entrada em vigor é denominado de vacatio légis.
Nos estados estrangeiros quando há a admissão da lei brasileira, o período para sua entrada em vigor é de noventa dias.
Se, por acaso, ocorrer uma nova publicação de seu texto com a finalidade de correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Jurisprudência

No Brasil um fato histórico, relativo ao código das águas foi elaborado pelo governo provisório que se constituiu em conseqüência da revolução vitoriosa de 1930, sendo sancionado e promulgado pelo até então presidente Getúlio Vargas. Como os trabalhos da constituinte eram muitos extensos e exigiam publicação imediata para efeito de rápida tramitação para chegar-se ao seu termino e o código de águas também era volumoso deu-se preferência a publicação daqueles trabalhos em dentrenimento deste Código. E só foi publicado depois da promulgação da Constituição de 1934.
Surgiu, então, o problema jurídico levantados pelas campanhias concessionárias de serviço publico, qual seja, se estavam sujeitas aos preceitos do código das águas, uma vez que quando publicado, já se achava em vigor a Constituição de 1934. Temístocles Cavalcante que era Procurador da Republica apresentou convincentemente um parecer, que elucidou a questão. Demonstrando assim, que a lei passa a existir como tal desde a sua promulgação, embora comece a obrigar terceiros a partir da data da entrada em vigor, o que precede a sua publicação. Mas, como a lei está perfeita com a sua promulgação desde aí tem força de lei. Portanto promulgado o código de águas antes da Constituição de 1934, quando esta já estava em vigor, já se achava perfeito e acabado. Devia obrigar a todos os alcançados pelo seu império, a partir da data de sua publicação. Prevalecendo essa orientação doutrinária no STF, e, assim, firmou-se a jurisprudência a respeito.

Vacatio Legis segundo Emmanoel Augusto Perillo.
Sancionadas, promulgadas e publicadas passam as leis a vigorar, vencida a vatio légis .Esta expressão significa ‘vacância legal‘ por que muitas vezes a lei é publicada, porém a sua eficácia não se dá imediatamente. A vacatio légis consiste, pois, no tempo que se põe entre a publicação de um diploma legal e a data em que esta começa a produzir seus efeitos.
A vagâncias legais tem sua razão de ser. Sucedem-se as leis acontecendo, assim, que o período entre uma vigência e eficácia de outra lei destina-se a melhor conhecimento do novo conteúdo legal, das novas regras disciplinares, enfim, ao preparo para receber a normatividade que vem suceder a primeira.
O período da vagância da lei não é uma circunstancia obrigatória, mas cautelosa, observância do legislador em determinados casos, em que então a vacatio legis funciona como um preparativo à recepção do novo diploma legal. Não será preciso esclarecer que enquanto perdurar tal período de vagância a regulamentação é a da lei anterior, uma vez que a nova ainda não produziu seus efeitos, os quais raras vezes chegam a efetivar-se ante a prematura revogação da lei publicada.
Alem dos casos de vacatio legis previstos pelas próprias leis há os normalmente estipulados por lei especial. Tais como os que se referem por exemplo à obrigatoriedade da lei nacional no extrangeiro e nos estados da federação depois de publicada na capital da republica (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).
Assim sendo, a lei, depois de publicada e vencida a vacatio legis, passa a vigorar não só no tempo como no espaço.

4 – REVOGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

Revogar é tornar sem efeito uma norma jurídica. É o gênero que contém duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior e a derrogação, que seria tornar sem efeito uma parte da norma jurídica. Pode ser também expressa, quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar ou tácita, quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Em nossos dias, a maioria das normas vigoram e não referendam a norma anterior.

5 – REPRISTINAÇÃO
Repristinação é o fenômeno que ocorre quando, leis que foram revogadas, ou seja que deixaram de vigorar e na criação de outras leis, reaproveitam alguns artigos. Segundo o autor Rizzatto Nunes repristinação seria: “fazer retornar à vida uma norma já revogada, pelo fato de a norma revogada ter perdido a sua vigência”. Então para haver uma repristinação é necessário que a outra norma venha especificando expressamente ou nos induza a concluir ter sido essa a intenção do legislador.
A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica. Outro ponto é que a represtinação só pode haver se a determinada norma estiver suspensa, porque se estiver sido revogada não pode haver represtinação, encontra-se na Lei de Introdução do Código Civil em seu artigo 2, § 3, (Decreto-lei no 4.657).

6 – CLÁUSULAS PÉTREAS

Entende-se por cláusula pétrea um dispositivo que impõe a determinados preceitos a irremovibilidade. Significa “duro como pedra”. Na Constituição são os dispositivos que não podem ser modificados por emendas, são o núcleo imodificável da Carta Maior e não aceitam mudanças, nem formais. Impossibilita o legislador de reformar ou remover determinadas matérias.
As principais cláusulas pétreas estão previstas na Constituição Federal em seu artigo 60, § 4o, incisos I a IV: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais”.
Já as garantias individuais estão relacionadas no artigo 5o em seus 77 incisos, existindo uma certa polemica em que os direitos sociais, previstos no artigo 6o, também seriam consideradas cláusulas pétreas.
E existem também as controvérsias na literatura jurídica a respeito de as cláusulas pétreas serem imutáveis, onde o termo certo seria que não podem ser mudadas e não imutáveis como alguns doutrinadores interpretam.
A diferença entre o termo cláusula pétrea na Constituição do Brasil e a dos Estados Unidos é que no Sistema Constitucional dos Estados Unidos as cláusulas pétreas encontram-se na doutrina das “entrenchment clauses”, que não considera as matérias ou artigos impossíveis de serem modificados, tal seria mais complexô, mas não impossível. Um exemplo é o artigo 6o da constituição dos EUA, que estabelece ser aquela Constituição a “supreme Law of the land”, dispondo que nenhuma parte da Constituição pode ser interpretada ou emendada segundo entendimento diverso, que dizer não é qualquer interpretação que pode ser aderida à Constituição.

7 – INÍCIO DE VIGÊNCIA E DATA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL
A entrada em vigência de uma lei, pode coincidir com a sua publicação oficial, um exemplo: uma norma jurídica passa a ter vida própria com sua vigência pois ela nasce, altera e morre, onde essa vigência seria o período que essa norma estaria em vigor e que determinada norma só passa a ter vida própria com sua publicação oficial. A publicação oficial é o que torna determinada lei obrigatória pois é conhecida pela população, a única maneira de coincidir a vigência com a publicação oficial é quando a norma traz em seu corpo especificando, exemplo: A Lei do Divórcio que trouxe em seu corpo que essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Um exemplo de lei em que não coincide a publicação com a vigência, seria o Código de Transito, o qual em, proíbe o uso de engate, traz em seu corpo que sua entra da em vigor se daria 180 dias após sua publicação e que esse período seria o vacatio legis.

8 – LEIS COMPLEMENTARES

Segundo André Franco Montoro, a lei complementar é outra modalidade de norma jurídica prevista expressamente no texto constitucional brasileiro. Está prevista genericamente nos art. 59 e 69, e, especialmente, em uma serie de casos que menciona de forma taxativa.
A lei complementar constitui, na hierarquia das normas jurídicas, uma espécie intermediaria entre a norma constitucional e a lei ordinária a que se equiparam com as normas da mesma hierarquia, isto é, a lei delegada e a medida provisória..
É inferior à Constituição, não pode, por isso, contradizêla, sob pena de inconstitucionalidade e invalidade, e é superior a lei ordinária, a medida provisória e à lei delegada, que por sua vez, não podem contrariar a lei complementar, sob pena de invalidade.
Vedel diz que a definição das leis complementares é extremante simples: são leis complementares aquelas que a constituição confere essa qualidade. De fato a constituição declara expressamente em cada caso, que uma lei complementar disciplinará tal matéria. Esses casos são taxativos. Não comportam ampliação. Ao fixá-los, observa Manuel Gonçalves ferreira Filho, o legislador constituinte teve um rumo preciso: resguardar certas matérias de caráter para-constitucional, contra mudanças constantes e apressadas, sem lhes imprimir rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento logo que necessário.

9 – LEIS ORDINÁRIAS

São leis elaboradas pelo Poder legislativo em suas atividades típicas. Por exemplo: os códigos em geral, a Lei do Inquilinato, a Lei de Acidentes de Trabalho, etc. Hierarquicamente, são inferiores às normas constitucionais e complementares e superior aos decretos e demais atos como os contratos e as convenções coletivas de trabalho.
São as Leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional na área federal, pela Assembléia Legislativa na área Estadual, e pela Câmara de Vereadores na área Municipal. A Lei Ordinária é uma regra de direito e torna-se obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.

10 – NORMAS JURÍDICAS SUBSTANTIVAS

Normas jurídicas substantivas são aquelas que criam definem, declaram direitos e deveres. Exemplo: Código Civil, Código penal etc.

11 – NORMAS JURÍDICAS DEPENDENTES DE COMPLEMENTAÇÃO

Normas Jurídicas dependentes de complementação são as que expressamente declaram sua necessidade de complementação por outra norma, assim se denominam, ainda, aquelas cujo complemento normativo decorra inequivocamente do sentido de suas disposições. Como exemplo, temos várias normas constitucionais que dispõem sobre a regulamentação de uma série de assuntos por leis ordinárias e complementares. Assim, a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas (art. 7o da Constituição Federal caput diz: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que visem à melhoria de sua condição social”). De acordo com Maria Helena Diniz diz, em seu livro Normas Constitucionais e Seus Efeitos, possuem aplicação mediata, por dependerem de norma que ainda sobrevenha, ou seja, de lei complementar ou ordinária, que lhes desenvolva a eficácia, permitindo o exercício do direito ou do beneficio que contempla. Com isso não terá eficácia, pois necessita de outra lei complementar ou ordinária para produzir seus efeitos.

12 – NORMAS CONSTITUCIONAIS

São normas superiores às demais normas jurídicas. A sua supremacia se faz necessária para garantir segurança e estabilidade para a sociedade mediante essa superioridade e imutabilidade.
Assim, surge o chamado controle de constitucionalidade, que é a principal função dos órgãos jurisdicionais. Esse controle tem por fim impedir a subsistência da norma contrária à Constituição Federal, por meio de mecanismos previstos constitucionalmente, para se declarar sua inconstitucionalidade e em seguida a retirada de sua eficácia, ou execução, com essas normas os legisladores encontram-se limitados a seguir a medida constitucional.
Diante dessa superioridade da norma constitucional, ou ainda, da sua rigidez, surge a ploblemática de reforma, emenda ou revisão, porque a norma precisa atender aos anseios da sociedade, acompanhar os desenvolvimentos sociais, pois do contrário perderia sua essência. Entretanto, tais modificações devem seguir certas formalidades que a própria Constituição prevê.
CLASSIFICAÇÃO E APLICABILIDADE
As normas constitucionais dividem-se em normas de eficácia plena, de eficácia contida e eficácia limitada: eficácia plena são as normas que tem aplicabilidade imediata, pois não dependem de nenhuma regulamentação posterior para sua aplicação e que podem se alteradas por emendas constitucionais; as normas de eficácia contida, no mesmo sentido das normas de eficácia plena, também tem aplicação imediata, entretanto a diferença entre ambas é que o constituinte permitiu ao legislador que restringisse a aplicação da norma constitucional; e por fim, as normas de eficácia limitadas são aquelas que tem apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade imediata e dependem de norma infraconstitucional para produzir efeitos.
13 – NORMAS CONSOLIDADAS

São as que resultaram da reunião de uma serie de leis esparsas que tratavam de determinado assunto, o qual era por elas amplamente regulado. Por exemplo: temos a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).

14 – CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS SEGUNDO A ESFERA PÚBLICA
Em virtude da estrutura política e administrativa do Brasil,que atribui competência normativa própria à União, aos Estados e aos Municípios, as leis e as demais normas jurídicas podem ser, paralelamente, de três espécies:
-Normas Federais
-Normas Estaduais
-Normas Municipais
O autor André Franco Montoro diz que a Constituição Federal, leis complementares, as leis, os códigos, medidas provisórias e decretos federais, editados pela União ou qualquer de seus órgãos estão no primeiro caso.
Leis estaduais: a Constituição dos Estados e respectivas leis complementares, as leis, códigos e decretos estaduais, são da segunda espécie.
Leis municipais: as leis orgânicas dos Municípios, leis municipais, decretos, posturas e demais normas estatuídas pelos órgãos municipais, pertencem ao terceiro grupo.
A competência normativa de cada uma das pessoas políticas está fixada na Constituição Federal nos arts.22, 23, 24, 25, 29 e 30.
O autor Emmanoel Augusto Perillo diz que rege-se o principio da constitucionalidade. onde as leis tem que observar, rigidamente, uma posição hierárquica de maneira a não poder uma lei de grau inferior sobrepor-se a outra de grau superior. Assim, pois uma lei estadual não pode contrariar uma lei federal.
Às leis constitucionais seguem-se as chamadas leis ordinárias, a estas os decretos de regulamentos e a estes os atos administrativos que os completam, observando, em tudo, um escalamento hierárquico.

15 – NORMAS ESPARSAS

Normas esparsas ou estravagantes seriam aquelas leis que não estão presentes na Constituição. Segundo Rizzato Nunes, normas esparsas são aquelas editadas isoladamente para tratar de temas específicos, por exemplo: a Lei do Inquilinato, Lei das Contravenções Penais e Leis de Execução Penal etc.

REFERÊNCIAS
Norma Jurídica
BASTOS, Aurélio Wander, introdução à Teoria do Direito, 3ª Edicão, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2000.
Cláusulas Pétreas
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Disponivel em:
Disponivel em:
Vacatio Legis
Disponivel em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1079
Disponivel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vacatio_legis
Repristinação, Normas Esparsas, Normas Consolidadas
RIZZATTO Nunez, Manual de Introdução ao Estudo de Direito, 4o Edição, Editora Saraiva.
Disponivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm
Leis Ordinárias
Dísponivel em: <>
Normas Constitucionais
Disponivel em: <>
Disponivel em: < id="90">
Normas Jurídicas dependentes de complementação
Maria Helena Diniz, Normas constitucionais e seus efeitos, Saraiva.1989.
Revogação
Disponível em: http://www.ricardoericardo.com.br/dji/dic/revogar.htm

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